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Lei do Acompanhante nos Hospitais
Permite a presença de acompanhantes nas UTIS e enfermarias.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

 

LEI Nº 14.922  23/11/2005

 

Publicado no Diário Oficial Nº 7108 de 24/11/2005

 
Súmula: Permite a presença de acompanhantes nas dependências das enfermarias e das unidades de terapia intensiva (UTI) dos hospitais, conforme especifica.

  

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1º. É permitida a presença de acompanhantes aos enfermos nas dependências das enfermarias e das unidades de terapia intensiva (UTI) dos hospitais, casas de saúde e maternidades públicas e privadas, resguardando o tempo de 3 (três) horas por dia onde são realizados os procedimentos de higienização tanto do local como dos pacientes, além dos exames de maiores complexidades.


Parágrafo único. Para a consecução da norma necessário se faz a presença de cadeiras e colchonetes que permitam a presença do acompanhante em tempo integral, observado o disposto na parte final do dispositivo.


Art. 2º. As instituições referidas no artigo 1º, deverão adequar-se à presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio do Governo em Curitiba, em 23 de novembro de 2005.

 

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado


CLÁUDIO MURILO XAVIER

Secretário de Estado da Saúde


CAÍTO QUINTANA

Chefe da Casa Civil




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