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Lei de Controle de Transfusão de Sangue nos Hospitais
Cria medidas de segurança para a troca de sangue nos hospitais.

LEI Nº 17083/12
 

 

Publicado no Acessar Diário Oficial nº. 8679 de 26 de Março de 2012 

 

Súmula: Obriga a adoção de medidas de segurança que evitem a troca de sangue em casos de transfusão nas dependências de hospitais públicos ou privados, casas de saúde e maternidade, no âmbito do Estado do Paraná.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 376/11:

 

Art. 1º. Ficam os hospitais, casas de saúde e maternidades públicas ou privadas, no âmbito do Estado do Paraná, obrigadas a adotarem as seguintes medidas de segurança, além das já previstas na Resolução RDC nº 153/2004, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que evitem a troca do tipo sanguíneo em caso de transfusão.

 

Art. 2º. Para consecução dos objetivos do artigo anterior definem-se como medidas de segurança:

 

I - assinatura de um termo de concordância dos familiares de primeiro grau assentindo com a tipagem sanguínea a ser utilizada para transfusão, o que não exime o médico atendente da responsabilidade, obrigações e cominações previstas na Resolução RDC nº 153/2004, bem como a clínica, o hospital ou qualquer órgão em que o receptor esteja baixado;

 

II - em caso de negativa dos familiares com relação ao tipo sanguíneo, torna-se obrigatória nova coleta para a realização da contraprova;

 

III - em casos de extrema urgência e não se conseguindo a comunicação com um dos familiares, o procedimento far-se-á mediante compromisso assinado pelo médico atendente, do responsável pelo laboratório e do banco de sangue, afirmando que o sangue a ser utilizado é compatível com o do paciente nos termos da resolução citada no inciso I.

 

Parágrafo único. Quando existe divergência ou dúvida entre a informação prestada pelo familiar e a constante no exame laboratorial de tipagem sanguínea, prevalecerá o resultado deste último, devidamente assinado pelo profissional responsável pelo exame no laboratório, que assume todas as responsabilidades pelas informações prestadas.

 

Art. 3º. As instituições referidas no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento ao disposto na presente Lei.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Valdir Rossoni 
Presidente da Assembléia Legislativa


Artagão Junior 
Deputado Estadual


 



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